STF julgará a recusa de transfusão de sangue por parte das Testemunhas de Jeová.
Recusar a transfusão de sangue é um delito contra a vida, afirmou à procuradora.
Raquel Dodge, a procuradora-geral da República, incorporou no Supremo Tribunal Federal (STF) a , com pedido de medida cautelar, no qual tem o objetivo de garantir para as Testemunhas de Jeová maiores de 18 anos e incapazes o direito de não se sujeitarem a realização de transfusões de sangue em razão da convicção pessoal.
Ao justificar o ajuizamento da APDF, Raquel Dodgeafirmou que vários atos normativos como exemplam o artigo 146, parágrafo 3º, inciso I, do Código Penal e dispositivo da Resolução 1.021/1980 do Conselho Federal de Medicina, causam insegurança jurídica ao determinarem como obrigação do médico a efetuação da transfusão ainda que exista rejeição por parte do paciente ou de seus responsáveis.
Essas leis, de acordo com a procuradora-geral, procedem das premissas de que a medicina tem o compromisso de cuidar da saúde das pessoas, sem preocupação de ordem religiosa e de que o ato de recusa pode ser encarado como uma forma de suicídio.
Segundo a procuradora-geral, Testemunhas de Jeová são reconhecidas, entre outras características marcantes, pela ação de negar transfusões de sangue.
De acordo com a religião, receber esse método de tratamento transforma o seguidor em impuro e, juntamente, indigno do reino de Deus.
Essa rejeição, para Dodge, não tem significado de desejo de morte ou desprezo pela saúde e pela vida, visto que as pessoas que fazem parte dessa comunidade religiosa concordam em se submeterem a procedimentos alternativos à transfusão de sangue. Entretanto, na sua impossibilidade, optam se conformar com a possibilidade de morte a infringir seus princípios religiosos.
Ela solicita que, seja concedida a medida cautelar para apartar qualquer entendimento que imponha os médicos a executarem a transfusão quando tiver expressado renunciação dos pacientes maiores de idade e capazes, conservando-se a obrigatoriedade somente quando o paciente for menor de idade, nos casos em que a ação for necessária para salvar a vida da criança. Pede, ainda, que essa colocação seja confirmada no julgamento de mérito da ADPF.