Herdeiros do pai advogado falecido têm 5 anos para recolher os serviços
Os herdeiros de um advogado que morreu antes de receber os honorários pelo trabalho realizado para um comprador têm um período de 5 anos para cobrar esta dívida, a partir do momento da demissão ou revogação do mandato do advogado.
Neste sentido, a 3ª Câmara do Supremo Tribunal de Justiça confirmou o recurso privado interposto pelos herdeiros de um advogado falecido para suprimir a prescrição do direito de cobrar os honorários não anotados pelo pai pelos serviços prestados a um comprador.
A representação legal tinha sido fornecida por contrato desde 1997 até Setembro de 2008. O advogado faleceu em 2010 sem ter sido pago pelos serviços prestados. Em Julho de 2013, os herdeiros interpuseram uma acção de cobrança, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a acção prescrita.
O tribunal aplicou o prazo de prescrição de 5 anos a partir da conclusão dos trabalhos – nesta situação, o último acto realizado como representante legal: a apresentação do contra-argumento oferecido num recurso privado em 2006.
No STJ, a crítica dissidente da juíza Nancy Andrighi permaneceu, em consenso com a qual o prazo é, de facto, de 5 anos, da mesma forma que o previsto no artigo 25º da Prática do Direito e no artigo 206º, parágrafo 5, II do Código Civil.
Contudo, o prazo será contado a partir da demissão ou revogação do mandato, como previsto no subartigo V do mesmo artigo 25º do Estatuto sobre a Prática do Direito. Consequentemente, o pedido é indeferido e a situação é devolvida ao Tribunal de Justiça de São Paulo para inspecção em recurso.
Tempo limite exclusivo
A crítica do juiz relator Ricardo Villas Bôas Caverna, para quem o prazo poderia ser de 10 anos, em conformidade com a regra geral do artigo 205 do Código Civil, foi derrotada. Isto deve-se ao facto de a queixa não ter, neste momento, qualquer interacção com a interacção advogado-cliente, o que exclui a aplicação do termo previsto na prática da advocacia.
A juíza Nancy Andrighi discordou. Ela declarou que uma vez que os herdeiros cobram honorários pelo trabalho do seu pai, não permanecem a exercer um direito próprio. Só fazem uso dos direitos que lhes são conferidos pela morte do pai, o que se inspira exactamente na relação jurídica entre o advogado e o comprador.
Compreendê-lo de outra forma levaria ao caso de que a cobrança de honorários poderia ser regulada por 2 estatutos de limitações diferentes: 5 anos, se o advogado o fizer, ou 10 anos, se os herdeiros o fizerem.
“Se o jurista morresse apenas um dia antes da aplicação do prazo de prescrição de 5 anos, a adopção da tese formulada pelo juiz relator levaria à conclusão de que os seus herdeiros poderiam solicitar a arbitragem dos mesmos honorários 10 anos após a sua morte, o que produziria um prazo de prescrição de quase 15 anos que, com o devido respeito, não tem qualquer apoio na legislação civil codificada”, concluiu.